



..::CERTIFICADO DE AMIGO ANIMAL::..


1- Coisas de Vânia
2- Diversa Coisinhas
3-Eunice na Holanda
4-` Di@rio D@ J@ck ´
5-ENTRANDO NUMA FRIA
6-Blogueira da Paz
7-Bonjovinews
8- PERCEPÇÃO, O BLOG DA KELLY CRIS!
9-Casa da Vovoza
10- Ãguas da Vida
11-Campo de Girassóis
12-Quase um Poema
13-¨+ CÃ¥nt¡nhöÃ壵åM¢£ +
14-Seaprincess
15--=Gata Gyn =-
16-Mary Love Animes
17-Mulher de Bicicleta
18-Por um mundo melhor
19-.·[Carolina em ação ]·.
20-Duas amigas unidas pela amizade
21-COISAS BÃRBARAS
22-DelÃcias da Rosinha
23-MISTÉRIO DA ALMA
24-»Mundinho colorido da Regina«
25-Mundo Vazio
26-Louca pela Avril
27-Magia e Sedução
28-Sons Lunares
29-Pedaços de Mim
30- Kitty Boop
31-Idéias e Doces Sentimentos
32-Blog da Debbie
33-Asas do Olhar
34-Adopção dos Animais
35-A Lua e Eu
36-Um pouco de tudo
37-Mundinho da Regina
38-..Aibell..
39-AnjaDuda
40-Clube das Sereias
41-Iluminando nossos dias
42-Por um Mundo Melhor
43-Pedaços de Mim
44-www.pugsblog.blogger
45-enquanto isso...
46-·. Mother Nature´s Son.·
47-Doce Deleite
48- Poetiza preferida
49-Uma Boa Viagem...
50-SÃndrome de Sjogren
51-Cantinho da Bruna
52-~ Muñd¡ñho dä C룣ë ~
53-~~muitOfOfO~~
54-(Falando com o Coração)
55-Portal Maria On-li
56-Japonesinha SP®
57-Consciência Humana
58-Lukka Insana
..::NOSSO SITE::..
Rancho dos Gnomos
*Instituto Nina Rosa
Adote um Gatinho
Vida Selvagem
APASC
Santuário de Grandes Primatas
PelosAnimais
Arca Brasil
Projeto Cão Idoso
AILA
Felinos Selvagens
Diz Não
Mundo Animal
AME A NATUREZA
Gatinhos Voadores
Shailen´s Life
Entre Amigos
A tralha da kaldinhas
Palavra Mágica
Amigos e Protectores dos Animais Abandonados
Ãguas da Vida
~~muitOfOfO~~
Guerrreiros do Arco Ãris
Blogueira da Paz.
Casa da Vovoza
Bagunçando com o Lucky
Uivos da Loba
(¯`_ BELLA MISTURA _´¯)
Filha de Kali
BLOG a luz dA Luz
Em DEFESA DOS ANIMAIS
Última Flor do Lácio
Eu não sou Palhaço

Arquivo
Novembro 2005
Dezembro 2005
Janeiro 2006
Fevereiro 2006
Março 2006
Abril 2006
Maio 2006
Junho 2006
Agosto 2006
Setembro 2006
Outubro 2006
Novembro 2006
Dezembro 2006
Fevereiro 2007
Março 2007
Maio 2007
Junho 2007
Julho 2007
Setembro 2007
Dezembro 2007
Fevereiro 2008
Abril 2008
Junho 2008
Setembro 2008
Novembro 2008
Junho 2009
Sábado, Junho 21, 2008
COMO PROCEDER EM CASO DE MAUS TRATOS: Aspectos Jurídicos
Procure a delegacia especializada do meio ambiente de sua cidade. Na falta de uma, procure a delegacia do bairro, e registre a ocorrência. Cite a legislação supra, principalmente a Lei n. 9.605/98) e peça que providências sejam tomadas. É interessante que você tenha uma cópia da lei em mãos. Você deverá sair da delegacia com um BO (Boletim de ocorrência). Se possível, leve fotos que possam comprovar a situação de maus tratos, que serão anexadas ao inquérito como uma prova material. Outra solução é procurar o Ministério Público da Cidade e fazer uma denúncia solicitando que adote as providências cabíveis.Você não será o autor da Ação Penal que porventura seja iniciada em razão do crime de maus tratos. Terminado o inquérito Policial, que é a investigação feita pela Polícia, aquele será remetido ao Ministério Público, que decidirá pela propositura ou não da Ação Penal. O autor da ação penal será o Ministério Público.
Em Natal a Delegacia do Meio Ambiente fica na Central do Cidadão do Praia Shopping (telefone: 84- 3232.7402), na Av. Engenheiro Roberto Freire, 8790.
Contatos com o Ministério Público Estadual do Rn, podem ser feitos via internet (http://www.mp.rn.gov.br/index.asp?pCod=174) ou por telefone ( 84-3232.7130).
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte também tem um contato via internet (http://www.prrn.mpf.gov.br/contato.htm) ou no telefone (84-32213814).
Veja abaixo o que é maus tratos, de acordo com a legislação brasileira e qual a pena prevista para punição deste crime. Veja aqui o Decreto nº 24.645 de 10/07/1934 - Estabelece medidas de proteção aos animais.O que diz o decreto sobre maus tratos:
“Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII. - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o'fucionamento do organismo; X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
XI- açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rênde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem Agua e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;"
Lei nº 9.605, de 12.02.98 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Para ver o inteiro teor: http://www.mct.gov.br/legis/leis/9605_98.htm
O que diz a lei sobre maus tratos: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um sexto a um terço se ocorre morte do animal.”
Fátima Christiane Gomes de Oliveira
Fonte:Adote um Bicho